Quando aprovaram a Lei Federal nº 12.403/11, que passou a vigir no dia , muitos acreditaram que ela favorecia à criminalidade. E a maior parte da imprensa contribuiu para esse descrédito.
Recebi por email e repasso aos leitores uma decisão proferida por um Juiz de Sergipe, depois que um indivíduo, residente no Estado de Minas Gerais, foi preso em Itabaiana-SE por porte ilegal de arma e ser encontrado também em sua posse um bilhete com o nome e endereço de uma pessoa que seria vítima de assassinato. Ele a mataria, por encomenda, recebendo para isso R$ 2.000,00. O indivíduo portava uma pistola 380 e dois carregadores com 12 munições cada.
De acordo com a nova Lei nº 12.403/11, o delegado deveria arbitrar fiança pelo crime cometido (porte ilegal de arma), mas não o fez. Em seu despacho, o delegado justificou que manteria o indivíduo preso, porque ele era de outro Estado e poderia se evadir, pois não forneceu endereço certo.
O Juiz da Comarca, Marcelo Cerveira Gurgel, por sua vez, entendeu por bem arbitrar a fiança, alegando ser direito do indiciado, e assim o fez. Fixou a fiança em R$ 54.500.000,00. O preso Hélio Márcio Pereira dos Santos, é óbvio, permaneceu custodiado.
Parte da decisão judicial (2ª Vara CRiminal de Itabaiana-SE):
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na hipótese em análise o preso foi flagranteado por porte ilegal de arma, cuja pena máxima cominada em abstrato é inferior a 4 anos, não sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança..
No caso em tela, apesar da conduta do preso ter sido enquadrada apenas no porte ilegal de arma, por sua própria confissão na Delegacia, sua intenção era de executar uma pessoa previamente determinada, cuja identificação trazia consigo, conforme cópia juntada aos autos, que somente não conseguiu porque foi interceptado pela polícia em uma ronda de rotina.
Assim, a finalidade do preso era de extrema gravidade, pois supostamente iria tirar a vida de alguém.
Conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco do valor da vida humana.
Desta forma impõe-se a fixação de uma fiança., com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena maxima do crime inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser aumentado em até 1000 vezes, nos termos do §1º, III do mesmo dispositivo.
Dentre esses parâmetros cabe ao Juiz decidir o valor dentro de algum outro critério.
No caso em tela, tomo como critério o valor da vida da vítima que supostamente seria morta pelo preso caso tivesse conseguido alcançar seu intento.
Considerando que a vida humana tem valor inestimável, fixo a fiança no valor máximo permitido por lei, qual seja, R$ 54.500.000,00, sendo que para tanto foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 325 do CPP, podendo rever esse valor caso posteriormente outras circunstâncias assim justifiquem.
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, concedo a liberdade provisória a Hélio Márcio Pereira dos Santos, mediante o pagamento de fiança em montante de R$ 54.500.000,00, (cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), devendo ser posto em liberdade caso consiga realizar o pagamento. Notifique-se a Autoridade Policial e o MP.
Itabaiana-SE, 15/07/2011.
Não podemos perder a total confiança em nossas instituições. Ainda há pessoas que querem ver Justiça neste país, sem usar nada mais que as leis!