No dia 04 de abril deste ano publiquei o
post "
Imagem da semana: a poluição sem solução", que mostrava os danos ao meio ambiente - incluídos aí, evidentemente, a nossa saúde - causados pelas operações de manuseio e transporte do carvão coque no Porto de Imbituba.
Ao que parece, hoje, já se tem solução para o problema.
No final de julho, a Justiça local determinou a paralisação dessa atividade, caso não seja feita, em 30 dias, a necessária adequação para o manuseio desse produto, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.
As entidades que ajuizaram a
ação foram a Associação de Surf de Imbituba, Associação dos Moradores da Rua de Baixo, Ministério Público de Santa Catarina e o Insitituto Conexão Ambiental.
No polo passivo da ação estão o Município de Imbituba, Companhia Docas de Imbituba, Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente e CRB Operações Portuárias.
Para quem não quiser ler toda a sentença judicial (
pg 1,
pg 2,
pg3 e
pg 4), deixo apenas o dispositivo dela:
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar a paralisação de qualquer atividade de descarga e/ou transporte de coque de petróleo, no Porto de Imbituba. Entretanto, tendo em vista que referida atividade é importante para a economia local, defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a empresa demandada (CRB) realize as obras e os investimentos necessários para a adequada descarga, transporte e armazenamento do coque de petróleo. Saliento que transcorrido o prazo fixado acima sem que a empresa comprove documentalmente nos autos a realização das obras e investimentos, fica proibida a atividade de descarga e/ou transporte de coque de petróleo, no Porto de Imbituba, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de responsabilização criminal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). O pedido de designação de audiência de conciliação será analisado em momento oportuno, mesmo porque várias tentativas de acordo já foram tentadas, sem êxito a bem da verdade, entre as partes. Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, observado, no que couber, o art. 188 do Cânone Processual. Advogados(s): Rode Anélia Martins (OAB 12735), Mario Teixeira Filho (OAB 029.950/SC), Roberto Akiau (OAB 119.140/SP)
Diante da letargia de quem deveria tomar alguma atitude, ou o
cidadão toma iniciativa ou o meio ambiente será degradado, culminando na diminuição de qualidade de vida e, consequentemente, prejudicando a saúde de todos.