Quando do fim da concessão do Porto de Imbituba à Companhia Docas de Imbituba, o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato dos Empregados Administrativos do Porto de Imbituba ajuizaram ação em face do Estado de Santa Catarina e SC Parcerias com objetivo principal de defenderem os contratos trabalhistas dos referidos empregados. Entretanto, ontem, na Vara do Trabalho de Imbituba, a sentença não foi favorável, pois o juiz entendeu que a transferência da administração para a SC Parcerias não vinculava os contratos desses trabalhadores, ou seja, não se operava a sucessão contratual.
Num dos pedidos do sindicato era a proibição de a SC Parcerias contratar novos empregados, ainda que por excepcional interesse público.
O magistrado assim exarou:
Julgo improcedente o pedido epigrafado (item 6, fl.29), tendo em vista que a administração indireta (expressamente referida no caput, do artigo 37, da Constituição da República), também está autorizada a firmar contratos previstos no inciso IX, daquele artigo.
Assim não há como acolher a pretensão em questão. Ressalto, para que não paire dúvidas aos trabalhadores atingidos por esta decisão e à atual administração do Porto de Imbituba, que toda e qualquer contratação pela administração pública (exceto unicamente aquelas relacionadas a cargos de livre exoneração), deve ser precedida de prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo. Assim é inconstitucional qualquer lei ou decreto de hierarquia inferior à Constituição da República, que venha a dispensar tais certames.
Ao final, o juiz determinou que fosse oficiado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme segue:
"Comunique-se, desde logo, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que os réus estão mantendo contratos de emprego iniciados em 24.12.2012, sem prévia aprovação dos trabalhadores em concurso público."
Ou seja, o juiz entende que todos os empregados da SC Parcerias, excetuados aqueles que ocupam cargos de livre exoneração, devem receber a atenção do Tribunal de Contas e do Ministério Público, pois não foram contratados por concurso público ou processo seletivo.
Ora, somente os empregados remanescentes da Docas estão nessa situação, porque aqueles contratados pela SC Porto de Imbituba foram admitidos em cargos comissionados, sendo que nem todas as contratações, na minha opinião, estão amparadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
E se a SC Parcerias decidir demitir os remanescentes da Docas, porque foram contratados mediante concurso público ou processo seletivo? De qual forma ela contratará novos empregados para substituir aqueles? Vai admiti-los como cargos comissionados?
Para ler a íntegra da sentença, clique
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Dessa decisão cabe recurso, porém, caso não haja modificação, os ex-empregados da Companhia Docas devem cobrar dela os créditos trabalhistas que possuírem, não sendo o Estado, através da SC Parcerias, o responsável pelo pagamento dessas dívidas originadas no contrato de trabalho entre os ex-empregados e a Docas.
O pior de tudo, leitor, não é a situação suscitada na decisão judicial. Isso é um grão de areia. O maior problema está na situação do Porto de Imbituba, que administrado sem qualquer segurança jurídica, afugenta empresários e investidores que pretendiam lançar âncora nas atividades portuárias locais.
Enquanto o governo federal não definir como o Porto será administrado - se pelo governo do Estado ou pela iniciativa privada - , não creio que empresas queiram contratar com o Porto de Imbituba, diante das dúvidas que pairam sobre o seu futuro.
Quem perde é a cidade!
Enquanto nada acontece de novo na beira do cais, a folha de pagamento dos cargos de diretoria quase dobrou de valor. Mas os trabalhadores vinculados às atividades portuárias de nossa cidade estão recebendo cada dia menos, pois os navios que têm aportado por aqui, segundo ouvi dizer, são decorrentes dos contratos firmados antes da SC Par remar para cá.
Na minha opinião, nosso porto continua à deriva.