Enquanto alguns criam polêmica diante do
fim do contrato entre o Município de Imbituba e Casan, inclusive distribuindo convites - com teor com beiram a calúnia - para participação em protesto na Câmara de Vereadores, divulgo, em primeira mão, decisão do Judiciário local que determinou o arrolamento de todos os bens da Casan em Imbituba:
"EM FACE DO EXPOSTO, defiro a liminar para determinar o arrolamento de todos os equipamentos da estação de tratamento de água, da estação de tratamento de esgoto, do sistema de captação, bem como outros bens que compõem o acervo necessário à continuidade dos serviços esgoto sanitário e de tratamento e abastecimento de água, que estão localizados no escritório da requerida e em seu almoxarifado nesta cidade, como mapas de distribuição água, memoriais descritivos, relatórios, cadastro comercial. Nomeio como depositário o representante legal da requerida, pois é a requerida, no presente momento, quem se encontra na posse dos bens a serem arrolados, os quais não podem, nesse momento, serem removidos do lugar em que se encontram para a posse do requerente, o que inviabilizaria a continuidade do serviço, o que se visa exatamente resguardar, além do que o requerente não pode ser responsável pelo encargo de depositário quando os bens não estão em sua posse. Expeça-se mandado de arrolamento, a ser cumprido com máxima urgência. No mais, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento da presente decisão, diante da urgência que o caso requer, determino a expedição de quantos mandados forem necessários em face da área total a ser verificada e a divisão de zonas de cumprimento de mandados, ressaltando a necessidade de indicação, por parte do Município, de um técnico para se fazer presente no momento do arrolamento, com vistas a facilitar a identificação e descrição dos equipamentos pelo Sr. Oficial de Justiça, inclusive indicando quais os mapas, memoriais e cadastros dizem respeito a concessão do serviço público em questão. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido (CPC, art. 802, II), para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, constando no respectivo mandado a advertência prevista no art. 803 do Código de Processo Civil. Intimem-se, cumpra-se e dê-se vista ao Ministério Público."