Um dos
posts mais lidos em meu
blog, com mais de 20.000 acessos, é o
Seu carro foi "apreendido" de forma legal? E também é um dos que mais recebe comentários de leitores; melhor, perguntas feitas por eles, aos quais respondo com muita satisfação, pois me leva a aprender mais sobre a legislação de trânsito.
Neste post, quero abordar um problema experimentado por muitos condutores que têm seus veículos retidos ou apreendidos: exigência de pagamento ilegal de diárias e despesas em pátios de depósitos.
A maioria das cidades catarinenses não possui local devidamente regulamentado para depósito, causando transtornos, aborrecimentos e prejuízos financeiros aos proprietários de veículos.
Os municípios são responsáveis por esses depósitos e, por falta de interesse das administrações públicas, não providenciam legislação para a operacionalização dos serviços atinentes à guarda dos veículos, os quais devem ser realizados mediante concessão pública, através de processo licitatório, conforme
Lei nº 12.760/12, que acrescentou o § 5º ao artigo 262 do
Código de Trânsito Brasileiro-CTB:
Art. 262, § 5o.: "O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço." (grifei)
E nem precisava incluir esse parágrafo, pois tratando-se de serviço público, deve ser, quando concedido a particular, via processo licitatório.
Diante dessa ausência de procedimentos legais necessários, as empresas recebem dos municípios autorização ilegal precária para a realização dessa atividade, e estabelecem o valor da diária de acordo com critérios próprios e subjetivos. Muitas vezes abusivo.
Duas situações tiram o sono dos proprietários de veículos. A primeira é a quantidade de diárias cobradas, que extrapolam o limite estabelecido na legislação, conforme segue:
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (grifei)
Como se pode ver, não poderá o concessionário cobrar mais que 30 diárias, ainda que o veículo se encontre no pátio por período superior a esse. Embora o artigo fale em "apreendido", o mesmo cabe para aqueles que foram removidos
Caso o concessionário não queira devolver o veículo sem que se pague os valores excedentes ao trigésimo dia, cabe ao proprietário buscar apoio, por exemplo, no Procon ou na defensoria pública de sua cidade/região.
Sabemos que no Brasil é sempre demorado para termos nossos direitos resguardados, quando envolve um processo, seja ele administrativo ou judicial. Portanto, havendo urgência em reaver seu veículo - e sempre há - , e tendo condições financeiras para pagar o que lhe estão extorquindo cobrando, pague, exija a nota fiscal de serviços e, depois, busque ressarcimento por meio dos organismos de defesa existentes, inclusive pleiteando danos morais e lucros cessantes, se for o caso.
Vamos ao segundo problema.
Seu veículo foi recuperado após ocorrência de furto/roubo. Ou seu veículo foi apreendido por algum motivo não administrativo, mas criminal. Ou seja, ele foi apreendido em decorrência de investigações criminais. Nesses casos, geralmente os veículos são encaminhados para pátios de depósitos, onde permanecem até a liberação determinada pelo delegado de polícia ou por meio de decisão judicial.
Então, quando o proprietário recebe autorização para receber o veículo, o concessionário do serviço de guarda apresenta a conta referente ao período em que ele ficou no depósito. Leitor, saiba que essa cobrança é indevida! Você não deve pagar nada por isso, pois está amparado por Lei Federal.
Veja o que diz o art. 6º da
Lei nº 6.575/78, que "
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional":
"Art 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial."
A lei trata do procedimento de recolhimento de veículos aos pátios, cobrança de taxas e despesas referentes aos serviços prestados.
Entendo que, com base nesse mesmo preceito legal, não cabe sequer a cobrança do serviço de transporte (guinchamento) até o pátio.
Em recentíssima decisão em nossa Comarca (13/08/13), em que se pleiteava a liberação de veículo apreendido em razão de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a magistrada a embasou na Lei 6.575/78 e determinou a entrega do automóvel sem as custas de mais de R$ 2.000,00 exigidas pelo administrador do serviço de depósito.
Citou precedente:
"Mandado de Segurança - Liberação de veículo para fins de investigação criminal - Isenção do pagamento de taxas e despesas - Inteligência do artigo 6º da Lei nº 6.575/78 - Segurança conedida. (TJSP - Mandado de Segurança nº 0308574-56.2011.8.26.000, Rel. José Orestes de Souza Nery, data: 13/05/202)."
Dias depois a essa decisão judicial, o administrador negou a entrega a outro proprietário que estava com o veiculo apreendido, recuperado após furto. Evidentemente que o proprietário terá que buscar socorro no Judiciário, mesmo diante de patente desobediência à legislação.
Isso demonstra que o cidadão está refém das arbitrariedades da administração pública, que não respeita a lei e os direitos da sociedade.
Mas há outra situação em que o proprietário não deve pagar nada para reaver seu veículo. E acontece demais! E aí você precisa ler o artigo mencionado nas primeiras linhas deste
post, para poder ter uma noção de quando será possível se negar ao pagamento das
despesas de guinchamento e estadas no pátio. Aproveite e leia as perguntas feitas pelos leitores, pois numa delas poderá estar a sua dúvida.
Mas qual é essa outra situação em que você não deve pagar nada? Simples. Se o seu veículo, de forma arbitrária, ilegalmente, foi levado para o pátio, você poderá se opor ao pagamento de qualquer despesa, desde que comprove a ilegalidade da remoção/apreensão.
Evidentemente que essa comprovação ocorrerá após a apresentação de defesa prévia à JARI-Junta Administrativa de Recursos e Infrações, e você já deverá ter pago as despesas concernentes à remoção/apreensão. Portanto, volte àquele ponto acima, onde oriento a exigir a nota fiscal de serviços para poder ser ressarcido futuramente, se for direito seu.
E não esqueça que sua defesa não se exaure na JARI. Se você não teve sua defesa deferida, poderá recorrer ao CETRAN-Conselho Estadual de Trânsito, ou até mesmo ao Judiciário.
Faça valer seu direito diante dessas sistuações! Lute por ele! Só assim poderemos reduzir as arbitrariedades a que são submetidos milhões de condutores por este País afora!
Recomendo a leitura:
Seu carro foi "apreendido" de forma legal? Nota do Editor: não responderei a questionamento/dúvida por email, mas somente através de comentários neste blog. Assim, outros internautas poderão consultar os comentários e encontrar a solução para seus problemas. Poste seu questionamento/dúvida e responderei o mais rápido possível. Para saber quando minha resposta foi publicada, clique em "inscrever-se por email", logo abaixo da caixa de comentários. Desse modo, você receberá por email a notificação da resposta.(
Colaboração: advogada Erica Batista Pitigliani)