No dia 03, publiquei o artigo
IEP x pescadores: desenvolvimento econômico x direito social, no qual divulguei decisão judicial nesta comarca, que negava a reintegração de posse requerida pela IEP-Imbituba Empreendimentos e Participações. A empresa havia recorrido em todos os processos e, em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça modificou a decisão liminar exarada pela juíza Naiara Brancher.
Diante dessa nova situação nos autos, os moradores devem desocupar o imóvel em até 15 dias (a contar da data da publicação da decisão, que ainda não foi publicada), sob pena de sofrerem desocupação forçada, ou seja, haverá atuação da Polícia Militar, se houver necessidade.
Para aqueles que não aceitaram a proposta indenizatória oferecida pela IEP, podem agora ficar sem receber qualquer tostão.
Embora ainda haja recurso, a situação apresenta-se muito complicada para esses moradores da área a ser desocupada, à exceção de quem é considerado pescador profissional.
A serem mantidas as decisões, com as consequentes desocupações, dezenas de pessoas atingidas terão de sair do local sem receberem qualquer indenização. É provável que fiquem indignadas em razão de todo o movimento que se fez e não se conseguiu o resultado esperado. Movimento esse que, infelizmente, teve apoio de indivíduos oportunistas que se envolveram no processo, que incentivaram a resistência, sem calcular, talvez, o risco que havia nessa tentativa de manter todos na posse dos imóveis.
Em conflitos nebulosos como esse, a emoção é inevitável, mas a razão não deve ser excluída.
Extraio alguns trechos de uma das decisões do Tribunal de Justiça, exarada pelo relator Rodolfo S. R. S. Tripadalli, em 31 de maio de 2012:
"Fundamentos invocados: a) o r. Juízo postergou a apreciação do pedido liminar para após a inspeção judicial, todavia, lançou decisão dissertando acerca de questões que extrapolam os limites da lide possessória, em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, generalizando casos diferentes sem individualizar o caso concreto, introduzindo questões de direito público mesclados com questões de direito privado, interferindo até na esfera de competência de outros poderes da República e imprimindo uma visão alternativa do direito possessório; b) o Agravante possui seu direito pautado no art. 927 e art. 928 do CPC, e art. 5º da CF/88, todavia, o cumprimento de tais dispositivos não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau; c) não houve respaldo legal ou fático no corpo e no dispositivo da decisão agravada, apenas
a aplicação incomum do direito alternativo; d) a decisão agravada deslocou inconstitucionalmente o papel do Estado de promover direitos sociais, condicionou a concessão do direito da Agravante a evento futuro e incerto, em ofensa ao art. 460, parágrafo único do CPC, e empregou interpretação extensiva à LAI n. 062/2009."
"Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo.
(...)
No presente caso, o perigo de grave lesão encontra-se constatado no fato da necessidade de a parte Agravante executar o projeto de obra atinente à construção de um Porto chamado "Terminal Privativo de Imbituba", o qual proporcionará grande desenvolvimento econômico para a região, além da geração de
inúmeros empregos.
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo almejado."
"Importante, inicialmente, ressaltar que não se desconhece a preocupação de cunho social muito bem externada pela Juíza a quo em seu julgado.
Todavia, o caso concreto não se enquadra às hipóteses ilustradas na decisão objurgada, que trata diferentes realidades de forma genérica, as quais são de conhecimento do próprio Juízo singular, senão vejamos:
Em uma manhã conturbada e uma tarde mais tranquila de trabalho, pude constatar 4 (quatro) tipos de posseiros nos imóveis em que a autora pretende a reintegração na posse: 1) o morador /pescador, que faz do imóvel a sua residência, conciliando-a com o local em que efetua as preparações para seu labor; 2) o
pescador que utiliza o imóvel apenas como rancho de pesca, não residindo no local; 3) o morador que, apesar de não ser pescador, reside no local; e, por fim, 4) o veranista, que utiliza-se do imóvel apenas para fins de lazer, podendo até, eventualmente, exercer a pesca como hobby. (fl. 50)
[...]
Por fim, no que se refere aos possuidores que utilizam-se dos "barracões" para fins de lazer, neste ato chamados de "veranista", considerados aqueles que não moram no local e sequer exercem a atividade pesqueira, ou a exercem com uma forma de hobby, outra visão deve se ter."
"Dessa forma, é preciso individualizar as situações apresentadas, de forma a não criar óbice intransponível ao empreendimento a ser realizado pela empresa Agravante.
Além disso, conforme melhor se verá adiante, o Agravado desvirtuou o objetivo do comodato, o qual era restritamente destinado a instalação de rancho de pesca, porém, atualmente existe uma casa de veraneio no local, o que aponta indícios de má fé da ocupação."
"Dessa feita, estando cabalmente comprovado que a edificação erguida sobre o presente imóvel em litígio encontra-se em desacordo com as aludidas condições, bem como desvirtuada a sua destinação, ao passo que, conforme o documento de fl. 125 dos autos de origem, o Agravante (sic) não atua como pescador profissional, porquanto seu nome não encontra-se no Registro Geral de Pescadores, e somada à sua declaração de que possui outra casa em região chamada "Aguada", o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal é medida que se impõe."
"Ante o exposto: (...) defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para que o Agravado desocupe voluntariamente o imóvel em litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de desocupação forçada"."
Aguardemos os próximos capítulos. Mas esperemos que a decisão judicial não seja usada de forma politiqueira para, em ano eleitoral, acusar esse ou aquele pelo desfecho infeliz, utilizando essa gente humilde - excluindo-se daí os "veranistas" - como massa de manobra.