A grande maioria dos condutores de veículos não conhece a legislação de trânsito. Sequer possuem o
Código de Trânsito Brasileiro-CTB em casa. Melhor ainda se o levasse sempre consigo, para poder argumentar com o agente de trânsito que pretender, por exemplo, "apreender" ilegalmente seu veículo.
O CTB determina em qual situação um veículo deve ser removido ou retido pelo agente de trânsito. É comum ouvirmos, sempre que o veículo é guinchado, que ele foi "apreendido", quando, na maioria das vezes, ele foi removido.
Se você já teve um veículo removido, constatou se essa remoção foi feita legalmente?
É muito importante o motorista saber se a remoção do veículo está de acordo com a legislação, para não somente ter de ficar a pé, como também evitar o dano financeiro no bolso, quando terá de pagar pelo guinchamento do veículo e diárias do
pátio para onde ele será levado.
O art. 271 do CTB determina que "O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via."
Entretanto, quando a infração tiver como pena administrativa a retenção, o veículo só poderá ser removido se o condutor não providenciar a regularização do que foi apontado.
É no art. 270 do CTB que está a figura da retenção: "O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código."
Nos parágrafos seguintes deste artigo, são expressas as condições para que o veículo não seja apreendido:
"§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação."
E se a irregularidade não puder ser sanada no local? Você oferece uma "gorjeta" ao agente de trânsito, para liberar o veículo? Ouve, calado, o agente dizer que levará seu veículo para o pátio? Senta no meio-fio e chora? Não se desespere!
Veja o que diz o Código, ainda no art. 270:
"§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado."
Esclarecendo esses dois parágrafos: o Certificado de Licenciamento Anual (documento de porte obrigatório) será encaminhado para o respectivo setor de trânsito vinculado à Polícia Civil, onde o condutor/proprietário do veículo deverá comparecer para recebê-lo, mediante apresentação do veículo à autoridade (delegado de polícia), quando devidamente regularizado.
E se a infração constatada for dirigir sem portar a CNH, o veículo poderá ser removido? A resposta é negativa, salvo se não houver nenhum condutor habilitado para retirar o veículo do local, conforme diz a lei:
art. 270, "§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262."
Há situações específicas que se pode liberar o veículo, sem proceder à retenção:
art. 270, "§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública."

Mas qual prazo o agente deve disponibilizar para regularizar a troca de um escapamento de motocicleta, por exemplo? O CTB não especifica prazos.
O correto é que a autoridade - e não o agente -, através do setor de trânsito, estipule o prazo para a regularização do veículo. Esse prazo deve estar pautado no bom senso.
Não esqueça que, retido o documento de porte obrigatório, para transitar com o veículo você deverá portar o "contra recibo" e o auto de infração respectivo, enquanto não receber de volta o documento veicular.
Caso o agente de trânsito remova seu veículo, quando deveria apenas retê-lo, ele estará cometendo, em tese, o crime de abuso de autoridade, e você deve registrar o fato em uma delegacia de polícia.
A terceira figura a ser vista é a apreensão. Ela não é sinônimo de remoção ou retenção. Diferententemente dessas duas, que são medidas administrativas, a apreensão é uma penalidade que somente poderá ser imposta pela "autoridade de trânsito", conforme art. 256, IV, do CTB, não pelo seu agente.
Para não tornar este
post muito longo, haja vista que o CTB possui alguns artigos nesse tema que, diante de incongruências, merecem ser abordados de forma isolada, principalmente no que concerne à apreensão, não discorrerei nesta postagem sobre essa penalidade, e seguirei com alguns exemplos e considerações.
Para não confundir algum leitor, darei um exemplo de apreensão.
O art. 229 estabelece que "
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN", terá como medida administrativa a remoção do veículo e, como penalidade, multa e apreensão. Portanto, nesse caso, não adianta o condutor argumentar que retirará de seu veículo a aparelhagem de som, para tê-lo liberado; o veículo será apreendido pela autoridade de trânsito, após a remoção ao pátio.
Alguns exemplos de atos abusivos
Há uma questão que acredito ser importante. As autuações de infrações de trânsito só são legais se o agente tiver circunscrição sobre a via na qual foi cometida a respectiva infração.
Assim, quando você não souber se a via é municipal, estadual ou federal, procure informações a respeito. Não havendo competência do agente de trânsito para fiscalizar a via em que houve a infração, a defesa prévia do condutor deverá ser no sentido de arguir que o agente era incompetente duas vezes.
Outra situação totalmente abusiva e, portanto, ilegal. Vamos supor que seu veículo esteja estacionado e um agente o aborda e solicita o documento veicular ou sua CNH. Havendo irregularidade documental, o agente não poderá expedir o auto de infração, pois você está estacionado; você não foi abordado quando transitava.
Se você chegou até ali sem CNH, também não poderá ser autuado, pois o agente não o abordou em trânsito.
Mais uma situação abusiva. Em nenhuma hipótese seu veículo poderá ser removido se estiver fora da via, como em um estacionamento, em área privada ou dentro da propriedade do contudor/proprietário, ainda que o motorista tenha desobedecido ordem de parada e se evadido para um desses locais.
Para remover/apreender veículo que esteja dentro da propriedade do condutor/proprietário - ou de um terceiro -, só será possível em caso de flagrante delito ou mediante ordem judicial; nunca por infração de trânsito.
Defesa prévia
Dia desses, um indivíduo relatou-me que recebeu duas autuações, pela mesma infração, no mesmo horário. E pagou as duas, pra não se incomodar. Ora, a defesa prévia é gratuita e pode e deve ser apresentada em qualquer situação que o condutor entender que foi autuado de forma incorreta ou ilegal.
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