Leitores, por algumas semanas do ano passado, o
projeto de lei nº 3.899/10 fez parte da pauta de análise dos vereadores, em várias sessões da câmara. Aprovado por unanimidade pelos edis, no dia 03/05/10, o projeto foi sancionado pelo prefeito José Roberto Martins e se transformou na Lei nº 3.684/10, publicada no
Diário Oficial* eletrônico, página 30.
O teor da lei, que autoriza a Polícia Militar a fiscalizar alvarás municipais em todo município, seria constitucional? Veremos.
À exceção da intervenção do vereador Dorlin Nunes Júnior, que pediu para que o município tratasse melhor a questão de fiscalização no município, todos os demais vereadores silenciaram.
Foi lamentável que os vereadores não encaminhassem o projeto para a assessoria jurídica, antes de apreciá-lo.
O projeto chegou na câmara de vereadores sem o anexo que continha o termo de convênio que seria firmado entre o município de Imbituba e o Estado de Santa Catarina. Ou seja, o corpo chegou sem coração. Sanado o problema, semanas depois, os vereadores apreciaram a matéria no dia em que o comandante da PM em Imbituba estava presente e discorreu sobre as atividades dessa polícia em nosso município e, ao final, pediu a aprovação do projeto. E mesmo afirmando, durante sua explanação, que faltavam policiais para atender a contento à população, os vereadores não levaram isso em consideração e deram mais atribuições aos policiais militares. Não entendi.
O comandante alegou que a PM não fiscalizaria alvarás municipais de estabelecimentos comerciais, pelo simples ato de fiscalizar. Citando um exemplo prático, disse que não fiscalizariam "alvará do estabelecimento do Lila", mas apenas fiscalizariam as questões de ordem pública, onde houvesse perturbação.
Não é isso que consta na lei. Ela dá amplos poderes de fiscalização. Delega poderes de fiscalização à Polícia Militar.
No art. 2º, está estabelecido: "O convênio de gestão compartilhada que trata o artigo 1º tem por objetivo a fiscalização do cumprimento das disposições da legislação municipal relativas aos estabelecimentos comerciais, industriais e o comércio de ambulantes no Município de Imbituba, com a finalidade de preservar a ordem pública, nos termos do convênio anexo." (grifei)
Transcrevo abaixo as atribuições delegadas à Polícia Militar, constantes do termo de convênio:
"I - Fiscalizar, sem prejuízo da fiscalização do Município, estabelecimentos comerciais, industriais e o comércio de ambulantes instalados no Município de Imbituba, nos termos da legislação municipal;
II - Quando da ausência do "Alvará de Licença para Funcionamento" proceder a apreensão da mercadoria e equipamentos, fornecendo ao infrator o respectivo "Termo de Apreensão", ou, sendo o caso, proceder a interdição do estabelecimento;
III - Proceder ao encaminhamento do material apreendido ao Município em até dois dias úteis;
IV - Proceder a vistoria, emitindo laudos, referente ao funcionamento de bares, boates, danceterias, eventos públicos, particulares e similares que possam de alguma forma infringir a ordem pública;
V - Lavrar Termo de Advertência e notificação para regularização para os casos de simples regularização da atividade;
VI - Embargar a instalação e/ou funcionamento de eventos não liberados pelos órgãos competentes, comunicando o fato ao MUNICÍPIO, conforme o caso;
VII - Quando da ausência do "Alvará Sanitário", sendo este exigível para a atividade do estabelecimento, proceder a apreensão da mercadoria e equipamentos, fornecendo ao infrator o respectivo "Termo de Apreensão", ou, sendo o caso, proceder a interdição do estabelecimento;
VIII - Afixar, após constatado que o estabelecimento está funcionando de acordo com as normas estabelecidas, selo de conformidade com validade vinculado ao prazo estabelecido nas licenças expedidas."
Dissecando a lei:
a) como a lei diz que a PM intervirá em questão de ordem pública, por si só seria uma redundância, pois a PM é obrigada a intervir quando necessário, pois de sua competência, e é obrigação do Estado de Santa Catarina pagar e treinar policiais para essa intervenção. Portanto, o município de Imbituba não pode e não deve pagar por um serviço que já está sendo pago pelo Estado.
b) no âmbito de Santa Catarina, é a Polícia Civil que possui competência para fiscalização dos alvarás de funcionamento expedidos pelo Estado. Enquanto a PM, mesmo sendo um órgão estadual, não possui competência para fiscalizar alvarás estaduais, mas o município, por outro lado, delegou competência a ela para atuar na fiscalização dos alvarás municipais.
c) "art. 3º O convênio poderá prever o rateio dos valores arrecadados com cobrança de alvarás e licenças emitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental", observando-se os percentuais de 60% para a prefeitura e 40% para a PM.
Ora, a competência de fiscalização é da prefeitura, a qual deverá ter fiscais suficientes para executar sua obrigação. A prefeitura, por certo, deve alegar que não possui funcionários suficientes, mas abrirá mão de 40% de receita para "terceirizar" o serviço público de fiscalização?
Os vereadores sequer perguntaram quanto significa 40% da receita proveniente do pagamento de taxas de expedição de alvarás. Se é um mil ou um milhão.
Outro fato que entendo ilegal é que, tratando-se de taxa, a administração deve, atendendo ao princípio da razoabilidade, aferir o custo do serviço para determinar o valor da taxa a ser cobrada. Sem fazer isso, sem saber quanto custaria à Polícia Militar a realização das tarefas delegadas a ela, decidiu-se permitir que se repassasse a essa instituição policial 40% das receitas advindas das taxas para expedição de alvarás e licenças.
d) os 40% recebidos pela PM "deverão ser aplicados exclusivamente no Município de Imbituba, em despesas destinadas à preservação da ordem pública, tais como equipamentos, veículos, serviços, cursos ou atividades." (grifei)
A prefeitura, em nenhuma administração, ofereceu condições suficientes para que o setor de fiscalização efetuasse seu trabalho de forma eficiente e eficaz. Número deficiente de funcionários e veículos e falta de cursos de aperfeiçoamento para o contingente operacional fiscalizatório sempre foi uma constante.
e) a lei autoriza à PM a apreender mercadorias. Então quer dizer que se um policial militar chegar em um estabelecimento e constatar que não há alvará, ele poderá recolher os produtos à venda nesse estabelecimento? Entendo que a resposta é não! Explico no próximo item.
f) a lei diz que a PM confeccionará laudo. Que tipo de laudo? Seria laudo pericial de som? De mercadoria deteriorada? De produto falsificado?
Laudos periciais são confeccionados por peritos, profissionais com fé pública. E não é o caso da PM, que não possui atribuição legal para isso, ainda que delegada pelo município. Logo, com base nesses laudos confeccionados pela PM, entendo que não poderá ser recolhido qualquer produto em estabelecimento "fiscalizado", por incompetência legal.
g) tratando-se de serviço público dentro da ordem pública, o tributo a ser cobrado é o imposto e não a taxa, como é o caso das expedições de alvarás - paga-se taxas. Se o dono de estabelecimento está sendo fiscalizado pela polícia, cuja atribuição é fiscalizar a ordem pública, há de se criar um imposto para isso. A cobrança de taxa, nesse caso, diante do Código Tributário Nacional, é incompatível com o serviço prestado.
h) e a PM poderá fechar estabelecimentos comerciais em caso de perturbação? A resposta é positiva, se os leitores entenderem que os fins justifiquem os meios. A resposta é negativa, porém, se for atendido o que estabelece a legislação. Em caso de perturbação de sossego, a PM deverá, com base na lei estadual pertinente, lavrar o respectivo termo circunstanciado para se apurar a infração, cuja perícia deverá ser realizada pelo Instituto Geral de Perícias-IGP. Nada mais além disso.
Se a polícia fechar o estabelecimento e, no dia seguinte, o proprietário abri-lo novamente, isso não configurará desobediência, pois a prefeitura deverá, primeiro, instaurar o competente processo administrativo, observando-se o devido trâmite legal.
i) a PM não poderá expedir laudos periciais ou fazer medições de ruído para determinar se a atividade sonora no estabelecimento comercial está ou não em desacordo com a lei, justamente pelos fundamentos já expostos nos itens "f" e "h";
j) uma questão sobre um fato que poderá ocorrer: caso haja algum abuso durante a fiscalização feita pela PM, e o proprietário do estabelecimento resolver ajuizar uma ação de danos morais em razão da ação, quem deverá constar no polo passivo, o município ou o Estado?
Eu entendo que o prejudicado deverá ajuizar ação contra o município e o Estado. E é bom o município lembrar que nessas ações de indenizações contra abusos policiais as condenações são sempre vultosas.
O item VII é o que considero por demais ilegal. Autoriza "a apreensão de mercadoria e equipamentos", se o estabelecimento não possuir "Alvará Sanitário". Bem, então se um mercado não tiver esse alvará, a polícia poderá recolher a mercadoria, os balcões, freezeres, balança, gôndolas e tudo mais? Isso é legal ou é abusivo? E se a mercadoria se deteriorar? E se os equipamentos forem danificados no período em que estiverem apreendidos?
Ainda que o Ministério Público ou a OAB ou outra entidade que tenha legitimidade não ajuíze uma ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei, e ainda que haja a assinatura do convênio entre o município e o Estado, qualquer proprietário de estabelecimento comercial poderá impetrar mandado de segurança, caso seja fiscalizado administrativamente pela PM ou sofra algum abuso durante qualquer fiscalização, momento em que poderá arguir a inconstitucionalidade da lei.
Dia 10, o jornal O Popular publicou matéria relatando abusos que teriam sido cometidos na ação de fiscalização realizada por policiais militares, conforme o leitor poderá ler acessando o
link.
Pelo que tenho conhecimento os policiais militares estão autuando os estabelecimentos comerciais que eles julgam estar funcionando de forma irregular e as respectivas autuações estão sendo assinadas pelos próprios policiais militares e usando-se formulários de notificação de autuação da prefeitura de Imbituba. No caso, o agente público que teria competência para notificar e assinar o referido auto seria o fiscal de posturas do município de Imbituba e não um policial militar, pois não é competente para isso. A lei em comento e o convênio firmado entre os entes públicos estabelece a cooperação e não a atuação independente da Polícia Militar.
O que é de se estranhar é que os policiais, além de não irem acompanhados de funcionários ou representantes dos órgãos mencionados na lei, pertencem todos ao pelotão de policiamento tático-PPT, que é treinado para outras atividades policiais e não para a realização de ações como essa, exclusivamente de cunho administrativo.
Outra questão que deve ser observada é que o anexo da lei não foi publicado no Diário Oficial dos Municípios. Entendo, portanto, que se não houve publicação do anexo, a lei não tem eficácia, pois o corpo da lei não define as atividades a serem desenvolvidas, as quais constam somente no referido anexo.
Os empresários do setor de bares e restaurantes têm sido as vítimas dessa legislação e estão reclamando, pois estão perdendo clientela e há risco de demissões no setor, justamente na época em que a atividade é mais intensa no município. O motivo das reclamações foi bem explicitado na matéria publicada no jornal O Popular, no dia 10.
A dúvida que fica é: se a Associação Comercial e Industrial de Imbituba apoiou o projeto, seus associados não tiveram conhecimento prévio do teor do projeto e do apoio dado pela diretoria da ACIM?
Bem, embora meu objetivo em divulgar esse assunto seja apenas o de levar aos leitores e à sociedade o conhecimento da matéria, sei que nem todos entenderão dessa forma. Entretanto, como sou cidadão imbitubense e resido aqui, não posso deixar de fazer a minha parte, tendo em minhas mãos um veículo de comunicação como esse. Se alguém entender que o conteúdo deste artigo está equivocado, fique à vontade para encaminhar ao blog sua opinião.
(* Muitas vezes não consegui facilmente acessar a página do Diário Oficial dos Municípios onde está a publicação da citada lei. Assim, caso não consiga acessar, feche todas as janelas e tente novamente)