Por César de OliveiraEm função de mensagem posta no
twitter, fui instigado pelo
Pena Digital a escrever a respeito da inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Desafio feito, desafio aceito.
É costume no Brasil alguns Diplomas Legais receberem nomes que os identifiquem facilmente, sendo esse o caso da
Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, denominada Lei Ficha Limpa.
Referida lei, de iniciativa popular, despertou comoção por buscar resolver, ou minorar, uma praga que nos assola desde o descobrimento - a corrupção política – e a falta de instrumentos legais efetivos para coibir a impunidade vigente.
Em que pese seu objetivo meritório e moralizador, a
Lei Ficha Limpa é flagrantemente inconstitucional e, assim, será fatalmente declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todos os instrumentos normativos editados no Brasil e que integram a denominada legislação infraconstitucional estão obrigatoriamente subordinados à Constituição Federal, ou seja, nenhum dispositivo legal pode contrariar o que está escrito na Constituição.
Ora, uma das mais conhecidas disposições constitucionais está insculpida no art. 5º, inciso LVII, nos seguintes termos: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Isto quer dizer que somente quando uma decisão judicial não possibilitar mais qualquer recurso, ou seja, transitou em julgado, é que qualquer pessoa pode ser considerada culpada.
Não obstante, a Lei Ficha Limpa excede os termos da Carta Magna quando penaliza as pessoas que forem condenadas em decisão “proferida por órgão judicial colegiado”, mesmo que ainda haja recurso disponível, ou seja, ainda sem trânsito em julgado.
Finalmente, deve ser lembrado que não se pode admitir qualquer ofensa à Constituição, mesmo que por motivos altamente justificáveis, sob pena de fragilização das Instituições e de tornar os cidadãos totalmente vulneráveis aos poderosos de plantão, aos esbirros do Estado e aos abusos de autoridade.